CIRCULAR CONVOCATÓRIA DE CREDORES

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                   Eu, ROLFF MILANI DE CARVALHO, liquidante judicial da COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL, comunico-lhe que, por decisão constante dos autos do processo nº 1.680/1.999, em trâmite perante a Emérita Quarta ( 4a ) Vara Cível da Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, datada de 16 de setembro de 1.999 (Fls 354/355) deferiu-se tutela antecipada para destituição dos liquidantes extra-judiciais e nomeação de liquidante judicial, passando o procedimento liquidatório a ser judicial e, por sentença prolatada no dia 26/09/2000, foram acolhidos integralmente os pedidos constantes da inicial ajuizada por: UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A; BANCO SANTANDER BRASIL (ex-BANCO GERAL DO COMÉRCIO S/A); DRESDNER BANK LATEINAMERIKA ACKTINGSELLSCHAFT (ex-DEUTSCH SUDAMERIKANISCHE BANK AG); BANCO ITAÚ S/A; BANCO BOZANO, SIMONSEN S/A; BANCO BANORTE S/A em liquidação extra-judicial; BANCO NACIONAL S/A em liquidação extra-judicial; CITY TRADING S/A (fls 2/18) determinando-se a liquidação judicial, tornando definitiva a destituição dos liquidantes extrajudiciais (fls 12.826/12.837), sendo que, por força da decisão judicial de fls. 13.509/13.513, datada de 08/11/2000, o subscritor desta foi nomeado liquidante judicial, em substituição ao liquidante judicial que havia assumido o munus público há época do deferimento da antecipação da tutela, assumindo o encargo em 17/11/2000 (fls 16.221) observando-se a fixação do prazo de vinte (20) dias para habilitações de crédito (tempestivas), a partir da publicação do primeiro edital pelo DOE, que deu-se no dia 02-12-2005, devendo ser obedecido, por analogia, o disposto no art. 82 do Decreto-Lei Federal nº 7.661, de 21 de junho de 1.945 (Lei de Falências) e demais dispositivos da legislação falimentar aplicáveis, sendo que a redação do art. 82 da LF, é:

Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civis do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares do sócios solidariamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o disposto no art. 25.

§ 1º - À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.

§ 2º - Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um deles.

§ 3º - O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.

§ 4º - O escrivão dará sempre recibo das declarações do crédito e documentos recebidos.

                 O liqüidante judicial encontra-se à disposição dos credores e demais interessados na Av. Queiroz Filho, nº 1.560, 1º andar, Vila Leopoldina, São Paulo, todas as segundas e quartas-feiras, , no horário das 7:00 às 11:00 horas, onde os credores que tenham ingressado com habilitação de crédito (art. 30 da LF) poderão verificar eventuais elementos da contabilidade, ficando facultado examinarem os documentos pertinentes a Administração da Massa Liqüidanda. Visitação em horário diverso deverá ser agendada.

                Os interessados, credores e terceiros que tenham conhecimentos de elementos relevantes para apuração de fatos que possam recuperar bens e direitos da Massa Liquidanda ou informações quanto a eventuais fraudes praticadas poderão decliná-las diretamente ao liquidante, que adotará as providências pertinentes no interesse da COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA- COOPERATIVA CENTRAL, em liquidação Judicial, ou querendo, nos autos do processo de liquidação judicial.

                Contatos poderão ser realizados através dos telefones n.s (11) 3835-8001 e pelo e-mail cacccl@uol.com.br e milanirolff@uol.com.br